GAB - Grupo Amigos do Brasil


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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL
GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica


Art. 1º - Sob a denominação de "GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, ou pela forma abreviada "GAB", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.


CAPÍTULO SEGUNDODa Sede


Art. 2º - A "GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL” terá sua sede na Rua das Passionistas nº 160 no Bairro Parque Residencial Santo Antônio, município de Bebedouro, CEP 14702-128, podendo abrir filiais, ou sub - sedes em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da "GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL" é indeterminado.


CAPÍTULO TERCEIRODos Objetivos


Art. 4º - O "GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL” tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o "GAB – GRUPO AMIGOS DO BRASIL " poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
II - Promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
III - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, reflorestamento;
IV - Promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
V - Promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, dos idosos, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
VII – Promover, auxiliar, denunciar, dar assistência e orientar o adolescente no combate à pedofilia.
VIII – Promover e auxiliar atividades de entretenimento com fins sociais.
IX- Atuar no desenvolvimento e na produção de atividades sócio-educativa, cultural e esportiva que fortaleça, amplie e aprimore o conhecimento e a prática de hábitos e valores sobre os direitos sociais do individuo, da coletividade e do Meio Ambiente;
X – Políticas Sociais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTODos Sócios, Seus Direitos e Deveres


Art. 6º - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócias efetivas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitido nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual ou solidariamente, pelas obrigações do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Primeiro - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria, sendo obrigatória apresentação das diversas certidões negativas.
Parágrafo Segundo - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam ou possuam cargos políticos.
Art. 11 º - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 º - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 º - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” e ou alguns dos projetos diretamente ligados ao GAB.


DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 14º - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
Advertência por escrito;ão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano; ção do quadro social;





CAPÍTULO QUINTODas Assembléias Gerais


Art. 15 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.


Art. 16 -
A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros e contábeis do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 18 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.


CAPÍTULO SEXTODa Administração e competências


Art. 19 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de três (03) anos, existindo a possibilidade de reeleição. A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo Único: A mesma chapa que compõe da diretoria poderá ser reeleita apenas por mais um mandato.
Art. 20 - O Presidente do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar o
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV – Publicar anualmente na imprensa escrita ou encaminhar aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis e financeiros das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.


DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO

Art. 21º - São órgãos da Associação:
Diretoria Executiva;Fiscal;

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22º - A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 04 (quatro) membros, os quais ocuparão os cargos de Presidente, Diretor – administrativo, Secretário e Tesoureiro. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.


COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23º :
Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto e administrar o patrimônio social; e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral; e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;e defender os interesses de seus associados;o orçamento anual;a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;e demitir associados;
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.


COMPETE AO PRESIDENTE

Art. 24º
Representar a Associação ativa e passivamente perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e/ou contábeis;relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-os à Assembléia Geral Ordinária;funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
Parágrafo único - Compete ao Diretor - Administrativo substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;


COMPETE AO SECRETÁRIO

Art. 25º
Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;a correspondência da Associação; e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.


COMPETE AO TESOUREIRO

Art. 26º
Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis; os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;o trabalho da tesouraria e da contabilidade;ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.


CAPÍTULO SÉTIMODo Conselho Consultivo


Art. 27 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 16, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecida sapiência idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.
Art. 28 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de três (03) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.


CAPÍTULO OITAVODo Conselho Fiscal


Art. 29 - Quando convocados nos termos do Artigo 31, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 30 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.


CAPÍTULO NONODo Patrimônio


Art. 32 - O patrimônio do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” será constituído por doações dos governos municipais, estaduais e federal, de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional e estrangeiro.
Art. 33 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - O
“GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.


CAPÍTULO DÉCIMODo Regime Financeiro


Art. 34 - O exercício financeiro do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 35 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros cento e vinte dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.


CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRODa Qualificação do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” como organização da sociedade civil de interesse público de acordo Com a lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999


Art. 36 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 37 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 38 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 39 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 40 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 41 - Na hipótese do “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 42 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 43 - O “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL” observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 44 - É vedada à “GAB - GRUPO AMIGOS DO BRASIL”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 45 – Poderá ser instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 46 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar o desenvolvimento de projetos que beneficiem a comunidade local.
Art. 47 - O “GAB” adotará este nome em todos os seus projetos, documentos, marketing, etc.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais


Art. 48 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a “GAB” em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 49 - LICITAÇÕES
1 – CONVITE - É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado e em jornal de grande circulação, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 48 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
2 - TOMADA DE PREÇOS - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, obstruídas a necessária qualificação.
3 – CONCORRÊNCIA -É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

4 – DO CONTRATO DOS SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS

O contrato dos serviços e aquisição de produtos deverá ter seus prazos, qualificações, garantias, obedecendo ao prazo limite dos mandatários.
Parágrafo único - O convite será endereçado através de e-mails ou cartas com AR ou contatos fax/telefônicos.

Para Tanto será eleito o foro da capital São Paulo para dirimir quaisquer duvidas.

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